Minuta do contrato de prestação de serviços


Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, a G & A EDUCACIONAL LTDA., devidamente inscrita no C.N.P.J sob n.º 06.177.142/0001-05, entidade mantenedora do INSTITUTO PEQUENO MESTRE, com sede na rua Trinta e Um, nº 155, bairro de Rio Doce (5ª Etapa), doravante denominado ESCOLA, neste ato representado por sua sócia-gerente, Sra. Amanzil ..., RG nº ... SSP/PE, CPF nº ..., e de outro lado o(s) Requerente(s) constante(s) e qualificado(s) na Ficha de Matrícula nº _____________ que passa a fazer parte integrante deste Contrato, doravante denominado(s) RESPONSÁVEL(IS), celebram o presente Contrato, fruto de consciente opção pelo ensino particular, amparado pelos princípios e dispositivos constitucionais da liberdade de ensino, do pluralismo pedagógico e da iniciativa privada, sob a égide dos artigos 206, inciso II e III e 209 da Constituição Federal, do Código Civil Brasileiro no que for aplicável e Lei 8.078/90 também no que for aplicável, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas e cujo cumprimento se obrigam mutuamente:

OBJETO

CLÁUSULA 1ª - O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços educacionais da ESCOLA, mediante pagamento da anuidade prevista na Cláusula 10ª,  à criança constante e qualificada na Ficha de Matrícula, e doravante denominada ALUNO, durante o ano letivo de 2013, nos termos constantes na referida Ficha de Matrícula, da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar dos quais o(s) RESPONSÁVEL(IS) declara(m)-se ciente(s) e de acordo.

PRAZO

CLÁUSULA 2ª - O presente Contrato tem prazo determinado, iniciando-se na data de sua assinatura e encerrando-se em 31 de dezembro de 2013, salvo o disposto no inciso I da Cláusula 13º  e na Cláusula 17ª deste Contrato.

DEVERES DA ESCOLA

CLÁUSULA 3ª - Obriga-se a ESCOLA a fornecer instalações, equipamentos e recursos humanos (docentes e administrativos) necessários ao cumprimento do presente Contrato e à prática de sua proposta pedagógica.
Parágrafo Único - As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais em que a ESCOLA indicar, considerando a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessárias, inclusive quanto à aplicação curricular em eventos relevantes.
CLÁUSULA 4ª - É de inteira responsabilidade da ESCOLA o planejamento e a prestação dos serviços de ensino no que se refere à marcação de datas para avaliação de aproveitamento, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério.
CLÁUSULA 5ª - Obriga-se ainda a ESCOLA a disponibilizar os itens discriminados e marcados no campo Kit de matrícula da Ficha de Matrícula, entendo-se como material escolar, o material escolar de uso não-pessoal.
Parágrafo Único - A rescisão do presente Contrato não implica direito do(s) RESPONSÁVEL(IS) a qualquer espécie de devolução pecuniária ou de material, salvo as exceções previstas na Cláusula 10ª.
DEVERES DO(S) RESPONSÁVEL(IS)
CLÁUSULA 6ª - Aceita(m) e obriga(m)-se o(s) RESPONSÁVEL(IS) a adquirir livremente o material de uso individual determinado pela ESCOLA e necessário ao acompanhamento das atividades educacionais pelo ALUNO, ficando desde já autorizado o fornecimento dos livros e material didático que forem produzidos/adquiridos pela ESCOLA, bem como aqueles requeridos em "lista de material" que não forem entregues pelo(s) RESPONSÁVEL(IS) até o início das aulas, cuja cobrança, quando couber, se fará quando da disponibilização dos mesmos ao ALUNO.
Parágrafo único - O(S) RESPONSÁVEL(IS) compromete(m)-se a privilegiar o uso adequado do fardamento, dos cadernos e da agenda escolar e a verificar o material levado diariamente pelo ALUNO, visando atender às necessidades das aulas do dia e a evitar os males resultantes da locomoção com peso excessivo.
CLÁUSULA 7ª - O(S) RESPONSÁVEL(IS) reconhece(m) sua responsabilidade em acompanhar o progresso dos estudos do ALUNO, bem como em tomar ciência do conteúdo e de eventuais anotações da agenda escolar ou de circulares da ESCOLA.
CLÁUSULA 8ª - É obrigação do(s) RESPONSÁVEL(IS) o pagamento da anuidade prevista neste Contrato na forma e no prazo acordados na Ficha de Matrícula.
MATRÍCULA
CLÁUSULA 9ª - A configuração formal do ato de matrícula se procede pela assinatura do presente Contrato após o deferimento da respectiva matrícula por parte da ESCOLA.
Parágrafo Único - O deferimento da matrícula é um ato da ESCOLA condicionado à quantidade mínima de alunos para a formação da respectiva turma, existência de vaga, condições de habilitação e capacitação do(a) ALUNO, documentação escolar e civil, não existência de débitos vencidos do(s) RESPONSÁVEL(IS) para com a ESCOLA e consulta cadastral.
ANUIDADE
CLÁUSULA 10ª - Como remuneração pelos serviços objetos deste Contrato, o(s) RESPONSÁVEL(IS) compromete(m)-se a pagar uma anuidade no valor e na forma constantes da respectiva Ficha de Matrícula.
§ 1º - Serão devolvidos integralmente ao respectivo primeiro responsável, no período de 2 a 25 de janeiro de 2013, os valores pagos relativos à matrícula em turma que não se formar devido à insuficiência do número de alunos nela matriculados.
§ 2º - Havendo desistência da matrícula antes do início do ano letivo, o(s) RESPONSÁVEL(IS) fará(ão) jus à restituição dos valores já pagos, sendo, entretanto, retidos 20% (vinte porcento) do valor pago para o ressarcimento de despesas administrativas. Nos demais casos de desistência, não haverá devolução dos valores pagos.
§ 3º - O vencimento de cada parcela se dará todo o dia 30 do respectivo mês da prestação do serviço.
§ 4º - Para todos os efeitos deste Contrato, no caso do dia 30 (trinta) ser dia não-útil ou inexistente, o vencimento da parcela do respectivo mês ficará automaticamente prorrogado para o imediatamente próximo dia útil.
§ 5º - O pagamento das parcelas será efetuado somente na secretaria da ESCOLA..
§ 6º - O valor das parcelas somente poderá ser alterado em decorrência de lei, medida provisória, decisão judicial ou acordo coletivo que onerem os custos de pessoal ou custos tributários da ESCOLA de modo a manter o equilíbrio da equação econômico-financeiro do presente Contrato. Sendo, no entanto, de livre iniciativa da ESCOLA, a concessão de descontos não previstos na Cláusula seguinte, mediante assinatura de termo aditivo ao presente Contrato.
DESCONTOS
CLÁUSULA 11ª - Sobre as parcelas pagas sem atraso incidirão os seguintes descontos cujos valores estão discriminados na Ficha de Matrícula:
I – Básico sobre a parcela paga no respectivo mês do seu vencimento até o dia 10 ou próximo dia útil, caso aquele recaia em dia não-útil;
II                 – Aluno extra: sobre cada parcela dos alunos irmãos matriculados pelo(s) mesmo(s) RESPONSÁVEL(IS) .
§ 1º -  O(S) RESPONSÁVEL(IS) não poderá(ao) ter sob sua responsabilidade mais do que 4 (quatro) alunos.
§ 2º - Poderão ser concedidos pela ESCOLA outros descontos nas parcelas ou na anuidade do aluno por mera liberalidade da mesma, não implicando, tal ato, vinculação da ESCOLA à obrigatoriedade de concessão futura de mesma natureza.
ENCARGOS E SANÇÕES
CLÁUSULA 12ª - Em caso de não pagamento de parcela até o seu respectivo vencimento, o valor da referida parcela será acrescido de:
I - Multa fixada em 2% (dois porcento);
II - Atualização monetária com base na Taxa Referencial (TR) ou a que vier a substituí-la;
III - Juros de mora correspondentes à taxa SELIC, cobrados pro rata die;
Parágrafo Único -  Após 30 (trinta) dias de atraso, a ESCOLA poderá protestar a dívida em cartório de protesto.
CLÁUSULA 13ª - Em caso de atraso superior a 90 (noventa dias) no pagamento de qualquer das parcelas, a ESCOLA poderá optar:
                I - Pela rescisão contratual, independente da exigibilidade do débito vencido e do devido por mês da efetivação, declarado judicialmente;
                II - Pela emissão de NOTA PROMISSÓRIA, desde já autorizada, pelo valor da(s) parcela(s) com os acréscimos previstos na Cláusula 12ª e apresentado para aceite na forma do Decreto  Legislativo  nº. 54/64, artigos  21 e  seguintes, nos termos do artigo 7.º do Código de Defesa do Consumidor;
                III - Pela emissão de LETRA DE CÂMBIO, desde já autorizada, pelo valor da(s) parcela(s) com os acréscimos previstos na Cláusula 12ª;
                IV - Independentemente da adoção das medidas acima, a ESCOLA poderá contratar empresa especializada ou advogado para proceder à cobrança do débito de forma amigável e ou judicial cabendo ao(s) RESPONSÁVEL(IS) o ônus das despesas e honorários advocatícios decorrentes do referido atraso.
Parágrafo Único – Fica, desde já, autorizado o protesto, junto ao cartório competente, de títulos de crédito originários do inadimplemento das parcelas pelo(s) RESPONSÁVEL(IS).
CLÁUSULA 14ª - Em caso de atraso superior a 90 (noventa dias) no pagamento de qualquer das parcelas, será procedida a rescisão o presente Contrato, encerrando-se imediata e definitivamente a prestação de serviços objeto deste Contrato, sem prejuízo da cobrança do valor inadimplido.
CLÁUSULA 15ª - O ALUNO que causar danos ao estabelecimento ou a terceiros, será notificado(a) na pessoa do(s) RESPONSÁVEL(IS) e dos responsáveis legais para reparar os danos ocorridos, além de sujeitar-se às disposições regimentais.
CLÁUSULA 16ª - Tem ciência neste ato o(s) RESPONSÁVEL(IS) que em caso de inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente deste Contrato por 90 (noventa) dias ou mais, poderá o fato ser comunicado ao CADASTRO DO CONSUMIDOR legalmente existente para registro nos termos do artigo 43, § 2.º, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e/ou inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
CLÁUSULA 17ª - Tem ciência neste ato o(s) RESPONSÁVEL(IS) que em caso do(s) mesmo(s) vir(em) a praticar qualquer ato de ameaça ou agressão a qualquer aluno ou trabalhador da ESCOLA o presente Contrato será rescindido sem prejuízo da cobrança de valores por ventura devidos.
HORA EXTRA
CLÁUSULA 18ª - O(S) RESPONSÁVEL(IS) declara-se, desde já, ciente de que, no caso de atraso na saída do(a) ALUNO motivado pelo(s) RESPONSÁVEL(IS) ou pelos responsáveis legais, este(s) obrigar-se-á(ão) ao pagamento de uma taxa de hora extra no valor de R$ 5,00 (cinco reais) para cada 15 (quinze) minutos de atraso para o ressarcimento de despesas com pessoal, a ser cobrada juntamente com a próxima parcela a vencer.
§ 1º - Para a comprovação do atraso a que se refere esta Cláusula, a professora do ALUNO fará constar o fato na agenda escolar, com a indicação da data e do horário de saída do ALUNO, que deverá ser assinado pela professora, pelo portador e por mais uma testemunha.
§ 2º - Em caso de recusa do portador em assinar o livro de ocorrência como previsto no parágrafo anterior, atendidas as demais condições, a professora fará constar registro de tal recusa, e, após prévia e comprovada comunicação ao(s) RESPONSÁVEL(IS), considerar-se-ão verdadeiros todos os fatos relatados no referido livro, sendo devida a taxa prevista no § 1º conforme o que tiver sido relatado.
RESCISÃO
CLÁUSULA 19ª - O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
                a) Pelo(s) RESPONSÁVEL(IS): Por desistência formal ou por transferência formal;
                b) Pela ESCOLA: Por desligamento nos termos do Regimento escolar ou por rescisão na forma da Cláusula 13ª, item I, ou da Cláusula 14ª;
§ 1º - Em todos os casos fica(m) o(s) RESPONSÁVEL(IS) obrigado(s) a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento, a multa prevista no parágrafo 3º desta Cláusula, quando couber, além de outros débitos eventualmente existentes, com os acréscimos previstos na Cláusula 12ª.
§ 2º - A rescisão do presente Contrato por iniciativa do RESPONSÁVEL CONTRATANTE por desistência formal somente será considerada efetivada se não houver débitos em atraso relativos ao(à) ALUNO e por expressa e escrita comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devidamente protocolada junto a secretaria da ESCOLA.
§ 3º - No caso de rescisão contratual por desistência formal de iniciativa do(s) RESPONSÁVEL(IS) após o início do ano letivo, será cobrada uma multa rescisória no valor de um terço do total das parcelas que deixarão de ser pagas devido à quebra de contrato, sem prejuízo da cobrança de outros débitos existentes.

CONSELHO TUTELAR

CLÁUSULA 20ª - O(S) RESPONSÁVEL(IS) declara(m)-se ciente de que a ESCOLA comunicará ao Conselho Tutelar do município de Olinda os fatos seguintes na forma que lhe a obriga o artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): Maus-tratos envolvendo seus alunos,  reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares e elevados níveis de repetência.

DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 21ª - O simples não comparecimento do ALUNO aos atos escolares ora contratados não isenta o(s) RESPONSÁVEL(IS) do pagamento das parcelas, considerando a disponibilidade do serviço ao ALUNO.
CLÁUSULA 22ª - Salvo o que está previsto no presente Contrato, não estão nele incluídos os serviços especiais de recuperação, reforço, dependência, transporte escolar, passeios e atividades extracurriculares, recreativas e culturais, todos os serviços opcionais e de uso facultativo para o  ALUNO, as segundas chamadas de prova ou exames, a segunda via de documentos financeiros ou escolares, fardamento, alimentação, consumo de cantina, serviço de cópias e o material didático de uso individual do ALUNO.
CLÁUSULA 23ª - Os valores da contraprestação das demais atividades, inclusive as extra-curriculares, serão fixados a cada serviço, pela ESCOLA e não terão caráter obrigatório.
CLÁUSULA 24ª - A ESCOLA, livre de quaisquer ônus para o(s) RESPONSÁVEL(IS), poderá utilizar-se da imagem do ALUNO para fins exclusivos de divulgação da ESCOLA e de suas atividades, podendo para tanto reproduzi-la ou divulgá-la junto à Internet, jornais e todos os demais meios de comunicação, público ou privado.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária à moral ou aos bons costumes ou à ordem pública.
CLÁUSULA 25ª - As partes atribuem ao presente Contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial, independente de prévia notificação.
CLÁUSULA 26ª - Para dirimir questões oriundas deste Contrato, fica eleito o Foro do município de Olinda. E por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma sem emendas ou rasuras, na presença das testemunhas abaixo, para que produzam todos os efeitos legais, declarando o(s) RESPONSÁVEL(IS) expressamente que teve conhecimento prévio do conteúdo do presente Contrato, manifestando, neste ato, seu consentimento às cláusulas e condições, às quais aceita livre e espontaneamente.